COMUNICADO SOBRE OS ACORDOS INDIVIDUAIS DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
É do conhecimento de todos a grave crise de saúde que assola o nosso País em razão do Corona Vírus – COVID 19.
Todas as autoridades de saúde do Brasil e do Mundo orientam ser necessário o isolamento social até que seja ultrapassado o pico de contágio generalizado.
No entanto, o Governo Federal e as empresas, ao invés de se esforçarem em negociar com os trabalhadores para buscar uma solução equilibrada, a fim de ser mantida a tranquilidade e a paz social no País, com a manutenção dos empregos e pagamento de salários enquanto durar o isolamento social, sem qualquer consideração o Governo Federal tratou de editar uma Medida Provisória de nº 936/2020. Essa medida permitiu que imediatamente grande parte das empresas passassem a suspender os contratos de trabalho com redução de salários e de jornada de trabalho, impondo aos empregados que assinem “acordos individuais”, ou seja, sem participação ou anuência do SINDIVESC.
O SINDIVESC informa que celebrou com algumas empresas ACORDOS COLETIVOS, onde foram garantidas contrapartidas em prol dos trabalhadores e a ressalva expressa de obrigação de aprovação de assembleia geral com todos os trabalhadores interessados.
Comunica, ainda, que rechaçou e não reconhece validade para nenhum dos “acordos individuais”, porque são lesivos aos trabalhadores, eis que só garantem direitos para as empresas, e não resultam de uma negociação justa e equilibrada, mas sim são fruto de coação do empregador contra o trabalhador que tem apenas uma opção: assinar. Caso o trabalhador se atreva a não aceitar o “acordo” imposto pela empresa o resultado é sabido: perderá o emprego.
O SINDIVESC está alerta e atuante diante dessa graves situação, combatendo os abusos das empresas e orientando os trabalhadores. Nesse sentido, comunica que tão logo transcorra a fase de isolamento social adotará todas as medidas judiciais para defender os trabalhadores atingidos e recuperar os direitos que foram violados.
Neste momento, enfatizando não concordar com as práticas das empresas ou com as determinações governamentais, cumpre ao SINDIVESC prestar orientação aos seus representados sobre a aplicação da lesiva Medida Provisória, informando o seguinte:
a) O acordo individual de suspensão do contrato de trabalho com redução de jornada e de salário somente pode ser celebrado diretamente com a empresa no caso de o trabalhador receba salário inferior a R$ 3.136,00 (três mil, cento e trinta e seis reais) ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais, doze centavos);
b) É obrigatória a celebração de acordo coletivo caso a empresa pretenda suspender o contrato de trabalho, com redução de salário e de jornada, caso i trabalhador receba salário superior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou inferior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais, onze centavos);
c) Em qualquer hipótese (acordo individual ou acordo coletivo) se houver a suspensão do contrato de trabalho (ou ausência de prestação de serviços) a empresa poderá deixar de pagar ou fornecer vale alimentação ou refeição, bem como reembolso de despesas com uso de veículo para o trabalho, ou ainda, proibir o uso do veículo da empresa, tendo em vista que tratam-se de concessões empresariais com vistas a execução do trabalho.
Finalizando, o SINDIVESC comunica que continua à disposição de toda a categoria em regime de plantão pelo telefone (48) 99935-7274 – Assessoria Jurídica para orientar e agir na defesa dos direitos da nossa classe.
Atenciosamente.
Zelson Aragão da Silva
Presidente do SINDIVESC